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EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR

O Supremo Tribunal Federal finalmente firmou tese (Tema 1184), em decisão do Plenário, legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respaldada no princípio constitucional da eficiência administrativa. 


A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou razoável a extinção de tais execuções fiscais, ressaltando que sobrecarregar o Judiciário com demandas de valores reduzidos, que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente, não é prudente. 


O tribunal fixou a tese afirmando que a extinção é legítima, desde que observados princípios como o da eficiência administrativa e a competência constitucional de cada ente federado; a execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título; e o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas citadas.


A decisão visa desafogar o sistema judiciário, especialmente nas execuções fiscais, que representam um gargalo significativo. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que, no encerramento de 2022, havia 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes nas Justiças estadual e federal, com uma taxa de congestionamento de 88%.


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e do CNJ, destaca a importância da medida para agilizar o fluxo de execuções fiscais, classificando esse tipo de ação como o "maior gargalo" da justiça brasileira. A decisão oferece uma orientação clara sobre o tratamento de execuções fiscais de baixo valor, incentivando abordagens extrajudiciais e soluções administrativas eficientes.


A esse respeito, vale mencionar que o STJ já havia definido o Tema 125, segundo o qual "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.".

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