Execução por presunção?
- FranzimConsultoria
- 2 de dez. de 2024
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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o prosseguimento de uma execução trabalhista contra herdeiros de um sócio de empresa devedora, pela impossibilidade de executar uma herança sem prova concreta de bens passíveis de penhora, já que a legislação veda execuções baseadas apenas em presunção.
No caso, o credor não conseguiu apresentar evidências de que existiam bens na herança do devedor, tendo havido inclusive a manifestação voluntária de uma das herdeiras nos autos para informar o falecimento do pai e a inexistência de bens deixados, levando assim à conclusão de que não havia herança a ser executada.
Diante dessa situação, o credor solicitou a citação dos filhos por edital e a inclusão da filha como terceira interessada no processo, pedidos que foram indeferidos. Isso porque, sem provas robustas da existência de bens herdados, é correto indeferir o pedido já que a execução contra herdeiros não pode ser feita por mera presunção.
Essa decisão reforça a necessidade de comprovação objetiva de bens em execuções que envolvem herdeiros, evitando litígios baseados apenas em suposições, e protegendo os herdeiros da dívidas que ultrapassem o seu espólio.
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