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Execução e sócio menor de idade

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 9 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que um sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas de sua antiga empresa, sem restrições. O caso envolveu uma ex-sócia de uma construtora que solicitava sua exclusão de uma execução trabalhista, argumentando que, à época dos fatos, era menor impúbere, absolutamente incapaz, e possuía apenas participação minoritária na sociedade.


Apesar disso, o desembargador relator do caso, concluiu que a condição de menor idade ou participação minoritária não exime a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, pois o ordenamento jurídico não prevê isenção de responsabilidade para sócios menores de idade, minoritários ou que nunca ocuparam cargos de gestão. A decisão seguiu o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o sócio retirante é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que foi sócio, desde que a ação judicial tenha sido ajuizada em até dois anos após a retirada da sociedade.


No caso em questão, como a ação foi iniciada dentro do prazo legal, a ex-sócia foi mantida como codevedora. Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeira instância que a incluía na execução trabalhista.


Essa decisão reforça que a proteção conferida pela incapacidade civil de menores não afasta a responsabilidade em situações trabalhistas, especialmente quando respeitados os limites e prazos estabelecidos pela legislação, e é um ponto de atenção para o planejamento societário e sucessório de empresas em que se utilize da inclusão de menores nos quadros societários.

 
 
 

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