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Espólio e reserva especial de previdência complementar

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 12 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o espólio tem direito a receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar após a morte do beneficiário, quando oriundos dos superávits apurados nos exercícios anteriores ao falecimento. Vale mencionar que a reserva especial nada mais é do que o excedente financeiro que resulta quando as receitas e rendimentos dos investimentos são maiores que os custos previstos para cobrir os benefícios dos participantes e as despesas administrativas, separada dos fundos necessários para pagar os benefícios já contratados.


Pois bem, o pedido do espólio baseava-se no argumento de que a pensionista faleceu antes de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento crucial para a criação do direito ao recebimento conforme o artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 109/2001. Em recurso ao STJ, o espólio argumentou que a beneficiária havia adquirido o direito aos valores com a geração do superávit ao final do exercício financeiro, apontando enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, e ressaltou ainda que esses valores não configuram um benefício, mas sim um reembolso de parte do resultado superavitário do plano.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o entendimento do STJ é que os assistidos só têm direito ao superávit após a revisão, apreciação e aprovação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar. No entanto, a ministra destacou que, no caso em questão, a reserva especial, formada pelo excedente, não tem natureza previdenciária e deve ser devolvida aos contribuintes, e enfatizou a diferença de que embora a beneficiária não tivesse um direito adquirido, havia um direito acumulado conforme o artigo 17 da Lei Complementar 109/2001.


Assim, o superávit não pode ser visto como mera expectativa de direito, já que os participantes que contribuíram têm o direito subjetivo de receber sua fração individual após a revisão do plano, de modo que a melhor forma de proteger os contribuintes é devolver os valores que excederam o necessário para garantir os benefícios contratados e as despesas administrativas do plano, razão pela qual a Turma concedeu o reembolso ao espólio.

 
 
 

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