Dívidas condominiais na partilha
- FranzimConsultoria
- 21 de nov. de 2024
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Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os herdeiros de um imóvel com dívida condominial não podem ser responsabilizados diretamente antes da conclusão da partilha dos bens.
Como as dívidas condominiais são obrigações "propter rem", ou seja, vinculadas ao imóvel, isso significa que esta é transferida com o bem (reforçando a importância de certidões negativas de débitos antes de aquisições). No entanto, no caso de falecimento do proprietário, se a partilha dos bens ainda não tiver sido finalizada, apenas o espólio pode ser responsabilizado pela dívida, e não os herdeiros individualmente.
O caso envolvia um condomínio que ajuizou ação de cobrança contra o proprietário, falecido após o trânsito em julgado da decisão, de forma que a cobrança foi direcionada ao espólio, com a habilitação dos herdeiros no processo, conforme o Código de Processo Civil de 1973. Com isso, o condomínio tentou cobrar diretamente os herdeiros, resultando no bloqueio de valores em suas contas pessoais.
Analisando essa situação, o STJ determinou que tal cobrança deveria ser dirigida exclusivamente ao espólio até a conclusão da partilha, e posteriormente os herdeiros podem ser responsáveis pelas dívidas dentro dos limites da herança recebida por cada um.
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