Doação e Colação de Bens
- FranzimConsultoria
- 3 de set. de 2024
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Em decisão recente o TJ-MG analisou a colação de bens doados em vida por ascendente a descendente, abordando as implicações e responsabilidades impostas pela legislação brasileira, o que traremos a seguir.
Colação é o ato pelo qual os herdeiros trazem à herança os bens que receberam do falecido em vida, para garantir a equidade entre os herdeiros. A doação dos pais aos filhos é considerada adiantamento da legítima, ou seja, os bens doados devem ser levados à colação. No caso em questão, houve a doação de uma fazenda por parte de um ascendente a dois filhos e ao genro, casado com uma terceira filha do doador, sob o regime de comunhão universal de bens. Essa doação visava beneficiar indiretamente a filha, através do marido, e desvirtuar o direito de herança de uma quarta filha, posteriormente reconhecida judicialmente.
Para garantir a isonomia entre os herdeiros, o Tribunal reafirma que as doações recebidas devem ser levadas à colação nos autos do inventário para conferência e igualdade das legítimas, e a doação camuflada ao genro, em comunhão universal de bens, foi corretamente interpretada como uma tentativa de fraudar o direito de herança.
Assim, a herdeira beneficiada pela doação indireta deve colacionar a parte do bem doada ao cônjuge, visto que este integrou seu patrimônio, na proporção doada por cada um dos pais nos respectivos inventários.
Esta decisão ressalta a importância da colação para a divisão justa da herança entre os herdeiros necessários e evidencia que tentativas de burlar o processo sucessório por meio de doações indiretas podem ser anuladas, garantindo que todos os herdeiros recebam partes equitativas do patrimônio deixado pelo falecido.
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