Divórcio e aluguel de bem
- FranzimConsultoria
- 5 de ago. de 2024
- 2 min de leitura
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum, considerando que esse tipo de indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem. No entanto, esse cenário foi afastado, pois o local também serve de moradia para a filha do ex-casal.
No caso, após a separação o ex-marido entrou com uma ação solicitando o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou a residir na casa com a filha. O juiz de primeira instância negou o pedido, alegando que a partilha de bens seria necessária para determinar a possível indenização pelo uso do imóvel, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reverteu a decisão, determinando o pagamento dos aluguéis para evitar o enriquecimento ilícito da ex-esposa, considerando que ela estaria usando o imóvel de forma exclusiva.
Já o STJ, ao analisar o recurso, ressaltou que a jurisprudência permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, mesmo antes da partilha de bens, mas no caso em questão o imóvel é compartilhado entre a mãe e a filha, o que elimina a posse exclusiva e, consequentemente, o direito à indenização. A relatora ainda argumentou que o pagamento de aluguéis seria impraticável, visto que os ex-cônjuges ainda discutem na ação de partilha qual seria o percentual de direito do ex-marido no imóvel. "Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente", concluiu.
Ainda, se destacou a possibilidade de converter eventual indenização em uma parcela in natura da prestação de alimentos, na forma de habitação. É da decisão: "Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente", afirmou.
Comentários