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Dividendos de ex-marido

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 19 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu provimento a uma ação para estabelecer que a ex-mulher tem direito a 50% dos dividendos pagos por uma sociedade ao seu ex-cônjuge, enquanto ele permanecer na condição de sócio, já que as quotas pertencentes ao réu foram objeto de partilha em ação de divórcio. A decisão tem precedente do próprio TJ-SP, explicando que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge separado pode reivindicar seu direito ao recebimento dos dividendos.


De acordo com o relator do recurso, dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, ainda que não sejam sempre periódicas, sendo que aplicou-se o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto perdurar a obrigação. Assim, “O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.


Trata-se de mais uma questão para receber a atenção jurídica necessária em casos de divórcio e partilha de bens, contando sempre com especialistas para auxiliar em tais temas.

 
 
 

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