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Dever de revelação na arbitragem

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 5 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve válida uma sentença arbitral em um caso milionário entre duas empresas de serviços hospitalares, apesar da alegação de uma das partes de que houve ofensa ao dever de revelação do árbitro, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).


A parte derrotada alegou que o árbitro omitiu sua atuação como advogado, que o relacionaria indiretamente à empresa vencedora, e mentiu sobre sua experiência em arbitragens. O árbitro declarou no questionário inicial que nunca havia atuado nessa função, mas seu currículo indicava o contrário.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que anular a sentença por alegações baseadas em fatos que já eram de conhecimento público comprometeria a credibilidade do sistema de arbitragem nacional. De fato, o dever de revelação é crucial porque permite que as partes escolham um árbitro em quem confiam para apreciar a questão de maneira isenta e imparcial, mas a questão central debatida foi até onde o Judiciário pode ir para avaliar a violação desse dever.


A relatora defendeu que, além de verificar a violação, é preciso determinar se essa violação foi suficiente para comprometer a imparcialidade do árbitro. Segundo ela, a parte derrotada já tinha conhecimento dos fatos omitidos pelo árbitro, como sua experiência em arbitragens mencionada em seu currículo. A posição da relatora foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, que enfatizaram que o Judiciário deve exigir prova contundente para anular uma sentença arbitral, uma medida excepcional. O ministro Cueva alertou que anular a sentença com base em fatos públicos poderia comprometer a estabilidade do sistema arbitral brasileiro.


Os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro discordaram. Para Martins, não cabe ao Judiciário analisar a relevância da omissão na imparcialidade do árbitro, mas apenas determinar se os fatos são relevantes o suficiente para impactar a perspectiva das partes na aceitação do árbitro. Moura Ribeiro argumentou que, reconhecida a violação do dever de revelação, a confiança no árbitro é abalada e a ação deve ser julgada procedente.

Assim, por 3 votos a 2, a 3ª Turma concluiu que, embora tenha havido uma violação do dever de revelação, os fatos omitidos não eram suficientes para comprometer a imparcialidade do árbitro. 

 
 
 

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