Despesas com inventário e descontos
- FranzimConsultoria
- 8 de nov. de 2024
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Em apelação cível, o Tribunal de Justiça de Goiás revisou uma sentença referente à ação de petição de herança e nulidade de inventário extrajudicial, na qual se questionava a legalidade dos procedimentos adotados no inventário extrajudicial.
Em primeiro grau, inicialmente se reconheceu o direito do autor a uma parcela da herança, mas determinou que o autor e o réu compartilhassem os custos processuais e os honorários advocatícios, na proporção de 30/70.
Insatisfeito, o autor apelou da decisão, argumentando que sua parte na herança não deveria ser reduzida pelas despesas do inventário extrajudicial, já que ele não concordou com esses gastos nem foi informado sobre eles.
Em segundo grau, o Tribunal reconheceu que o inventário é um procedimento obrigatório e que as despesas associadas, como custas, tributos e honorários advocatícios, devem ser suportadas pelo espólio, afetando todos os herdeiros.
Especificamente, deve o autor contribuir com algumas das despesas, como 50% dos valores relacionados ao ITCMD e aos honorários da advogada contratada para o inventário, pois houve benefício e o imposto deve ser igualmente repartido entre os herdeiros.
Essa decisão reflete a complexidade dos processos de partilha de herança e a necessidade de balancear os interesses dos herdeiros, devendo todos estarem bem instruídos e acompanhados de profissionais de confiança.
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