Dedução de Pensão Alimentícia no IRPF
- FranzimConsultoria
- 12 de ago. de 2024
- 1 min de leitura
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu por unanimidade manter a sentença que considerou inválida a dedução, no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de valores pagos como pensão alimentícia durante o casamento.
No caso analisado, ao cumprir acordo homologado judicialmente, o contribuinte pagou uma quantia mensal à esposa e filhos, deduzindo esses valores de seu IRPF. No entanto, a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP determinou que não houve pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o vínculo conjugal estava mantido durante o período.
O contribuinte recorreu da decisão, argumentando que a dedução era legítima, já que tinha por base o acordo judicial. A União, a seu lado, apresentou documentos comprovando que o acordo judicial estabelecia a transferência de 70% da renda do autor para a conta bancária da esposa, devido a um afastamento temporário do domicílio por motivos profissionais, e após o término do período de afastamento, os pagamentos foram interrompidos, sendo posteriormente retomados com um novo valor, equivalente a 24 salários mínimos.
O Tribunal destacou que a situação era atípica, pois não havia separação do casal e, além disso, a esposa, sendo professora, não estava em situação de dependência econômica. Portanto, o pagamento foi entendido pelo colegiado como uma liberalidade do marido, não como pensão alimentícia. Desta forma, o Tribunal concluiu que o objetivo do contribuinte era reduzir o valor do imposto a pagar, utilizando indevidamente a dedução de valores que deveriam compor a base de cálculo do IRPF. Com isso, a cobrança do crédito tributário foi mantida.
Comentários