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CURATELA E PERÍCIA MÉDICA

O TJGO analisou ação em que o Autor buscava a interdição de sua irmã para nomeá-lo como curador, alegando que ela, atualmente internada, é incapaz de administrar sua vida e gerir seus bens. 


A interdição é uma medida extrema destinada à proteção de pessoas incapazes, retirando delas a capacidade de gerir seus próprios assuntos, sendo que a legislação, especificamente o artigo 1.767 do Código Civil, estabelece as hipóteses para a curatela, incluindo aqueles que, por razões transitórias ou permanentes, não podem expressar sua vontade. 


Tanto o texto legal enfatiza a necessidade de perícia médica para fundamentar a decisão de interdição, como assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Cortes estaduais sobre a importância desse procedimento.


Caso os procedimentos não sejam adequados, é de rigor a anulação da sentença, sendo que o laudo pericial não pode ser substituído por um simples relatório médico, especialmente quando há divergência entre o relatório e outros elementos de prova no processo, sendo que somente um especialista imparcial pode esclarecer se as circunstâncias do caso concreto amoldam-se às hipóteses legais de interdição, bem como para delimitar a extensão da curatela.


Ainda, além da perícia, é sempre fundamental a oitiva da interditanda, conforme determinam os artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil, preservando-se seus direitos.

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