Cuidados na desconsideração da personalidade jurídica
- FranzimConsultoria
- 16 de dez. de 2024
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A desconsideração da personalidade jurídica, regulada pelo artigo 50 do Código Civil, permite que bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para responder por obrigações da pessoa jurídica em casos de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) introduziu alterações importantes no artigo 50, delimitando melhor esses conceitos. Assim, o desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é usada para lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, evidenciada por atos como transferências de ativos sem contraprestação ou o uso repetitivo de recursos da sociedade para cumprir obrigações pessoais dos sócios.
Além disso, há discussões doutrinárias sobre outros fatores que podem configurar abuso da personalidade jurídica, como a subcapitalização. Esta ocorre quando o capital social é insuficiente para sustentar as atividades empresariais, sendo que a subcapitalização qualificada, caracterizada por discrepância evidente entre o capital social e a atividade desenvolvida, é vista por alguns como motivo suficiente para a desconsideração, mesmo não estando expressamente prevista no artigo 50, pois nesses casos, o risco é transferido para terceiros, o que compromete a função social da empresa e configura abuso da personalidade jurídica.
Assim, como o artigo 50 busca proteger credores e a ordem econômica, permitindo a responsabilização dos sócios em casos de abuso, podendo ser aplicada mesmo de forma não taxativa, a demonstrar a flexibilidade do instituto frente às necessidades práticas e sociais e assim a necessidade de cuidados na criação e gestão da empresa.
Para isso, conte sempre com assessoria jurídica especializada para evitar tais situações e suas consequências negativas.
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