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Contestação de testamento no exterior

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 1 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em decisão recente, decidiu por unanimidade manter a improcedência em uma ação anulatória de testamento lavrado em Portugal, em um marco importante no entendimento de questões testamentárias transnacionais.


A ação foi proposta pelo irmão da falecida, o qual contestou a validade do testamento lavrado em 12 de agosto de 2009 em Portugal. O testamento dispunha que todos os bens da testadora seriam herdados por uma terceira pessoa, com cláusula de substituição para os filhos desta em caso de sua ausência. Contudo, o irmão-autor alegou que a testadora não tinha discernimento para entender o ato e que o documento não preenchia os requisitos formais necessários, bem como afirmou que o testamento não era válido no Brasil, uma vez que não foi devidamente registrado no país e faltava a rubrica em todas as páginas do documento.


A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido do autor, fundamentando que o testamento fora lavrado de acordo com as formalidades exigidas pela lei portuguesa e reconhecido pelo Consulado Geral do Brasil no Porto. Além disso, a falecida manifestou sua vontade de forma clara e não havia herdeiros necessários.


Inconformado com a decisão, o autor apelou, reiterando suas alegações, e o TJ-RJ, ao analisar a apelação, ressaltou que a validade de um testamento lavrado no exterior deve ser verificada à luz das leis do país onde foi elaborado. No caso, o testamento foi lavrado em conformidade com a legislação portuguesa e posteriormente reconhecido por autoridade consular brasileira, atendendo aos requisitos de validade tanto formais quanto materiais.


Ainda, a decisão sublinhou que o ônus da prova da incapacidade cabia ao autor, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil brasileiro, o qual não foi satisfeito.


Assim, a decisão reforça a importância de respeitar a vontade do testador, desde que as formalidades essenciais sejam observadas e não haja prova contundente de incapacidade mental e destaca a relevância do reconhecimento consular e da compatibilidade entre as legislações de diferentes países em questões sucessórias transnacionais.

 
 
 

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