Conflito entre herdeiro necessário e meeira
- FranzimConsultoria
- 1 de nov. de 2024
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Em decisão recente o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) analisou apelação civil interposta contra uma sentença de primeira instância que anulou um inventário e partilha extrajudicial, pois a filha única de um casal alegou que o inventário de seu pai foi realizado extrajudicialmente pelo representante legal da mãe sem sua participação e, inclusive, com uso de certidão de óbito falsa, onde foi afirmado que o falecido não tinha filhos. A apelação foi movida por outra parte interessada que comprou o imóvel de forma aparentemente regular, e assim desejava mantê-lo, mas foi julgada improcedente, mantendo-se a nulidade da partilha e reconhecendo o direito da autora como herdeira.
Essa decisão protegeu os direitos da filha, considerada herdeira necessária, ou seja, uma pessoa (descendente, ascendente ou cônjuge) que, por lei, possui direito a uma parte mínima dos bens do falecido, chamada "legítima" - no mínimo, metade do patrimônio do falecido -, dividida conforme a ordem de sucessão. Em contraste, o "herdeiro meeiro", quem realizou a partilha ilegítima, é o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tem direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável, dependendo do regime de bens adotado - na comunhão parcial, por exemplo, o meeiro é proprietário de metade dos bens comuns, na comunhão total de bens é herdeiro de metade da totalidade de bens.
Nesse caso específico, a mãe da autora é herdeira meeira, tendo direito à metade dos bens comuns adquiridos no casamento, mas mesmo sobre o quanto lhe cabe, não pode aliená-los sem a devida convocação e participação da filha, herdeira necessária. Sendo assim, a decisão do Tribunal resguarda o direito de ambos os herdeiros, garantindo que o processo de inventário e partilha observe os princípios de transparência e divisão justa dos bens, assegurando o quinhão hereditário de todos.
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