Concubinato e dever alimentar
- FranzimConsultoria
- 6 de set. de 2024
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Embora o concubinato não seja equiparado à união estável pelo direito brasileiro, ele ainda impõe obrigações, como o dever de mútua assistência entre os envolvidos.
Embora haja uma rejeição social e jurídica às chamadas "famílias simultâneas" que reflete-se na legislação, que não reconhece formalmente essas relações, ainda assim há algumas obrigações.
O Código Civil define o concubinato como a relação entre pessoas impedidas de casar, mas não a considera uma união estável, desvalorizando o vínculo afetivo e limitando os direitos dos concubinos. O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa postura nos Temas 526 e 529, negando direitos previdenciários, como pensão por morte, a quem mantém relações duradouras com pessoas casadas, citando a incompatibilidade com o princípio da monogamia e do dever de fidelidade.
Apesar disso, a lei reconhece o dever de mútua assistência no concubinato, evidenciado pela cessação automática da obrigação de prestar alimentos quando o credor entra em um novo relacionamento, seja uma união estável, casamento ou concubinato.
Essa situação levanta a necessidade de um tratamento jurídico mais justo, que reconheça a complexidade das relações humanas, sendo que ignorar o dever de assistência no concubinato pode resultar em desamparo e injustiça.
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