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Cláusula de renúncia à herança em pacto antenupcial

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 27 de jan.
  • 1 min de leitura

Com base no artigo 426 do Código Civil, segundo o qual a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, a renúncia antecipada à herança realizada em pacto antenupcial não era admitida, tanto pela jurisprudência como pelos cartórios de registro civil.


Em julgamento realizado em outubro de 2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a interpretação de que a renúncia à herança no pacto antenupcial é ato unilateral praticado pelo cônjuge para se abster da participação da sucessão em concorrência com os herdeiros necessários, sem se confundir com disposição de patrimônio de pessoa viva para fins sucessórios. A validade deverá ser examinada, porém, pelo juízo do inventário à luz das disposições legais e do entendimento jurisprudencial vigentes por ocasião da abertura do inventário.


Em que pese ainda não seja o entendimento predominante, essa mudança reflete tendência de flexibilização das restrições do artigo 426 do Código Civil, à luz do respeito à autonomia privada nas relações patrimoniais. Inclusive, a previsão da possibilidade de renúncia à herança em pacto antenupcial é uma das propostas do Anteprojeto do Código Civil, objeto de nossa Newsletter anterior.

 
 
 

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