Bem de família na pessoa jurídica
- FranzimConsultoria
- 17 de dez. de 2024
- 1 min de leitura
O instituto do bem de família protege o imóvel usado como residência permanente da entidade familiar, garantindo sua impenhorabilidade, salvo em exceções previstas pela lei. Essa proteção reflete os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, assegurando o direito à moradia.
Uma recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a abrangência dessa proteção, em caso que envolveu um imóvel registrado em nome de uma sociedade empresária, mas utilizado exclusivamente como moradia de um dos sócios.
Inicialmente, a proteção foi negada com base na titularidade empresarial do bem. Contudo, o STJ reformou a decisão, afirmando que a destinação residencial deve prevalecer sobre a formalidade da titularidade.
O relator destacou que a função social da propriedade e a proteção à dignidade da pessoa humana justificam a aplicação da impenhorabilidade mesmo em casos de confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. Assim, desde que comprovado o uso exclusivo para moradia, a proteção se estende, independentemente do bem estar registrado em nome de uma empresa.
A decisão do STJ segue entendimento consolidado em outros casos, em que se reconheceu a aplicação do instituto a imóveis de pequenas empresas familiares, pois a proteção deve priorizar a finalidade residencial e evitar que formalidades jurídicas prejudiquem direitos fundamentais.
Essa ampliação da proteção ao bem de família representa um avanço, mas exige cautela para evitar fraudes e blindagens patrimoniais, considerando provas robustas, como registros imobiliários e contas residenciais, para verificar a real destinação do imóvel.
Comentários