Bem de família alienado após execução
- FranzimConsultoria
- 17 de jul. de 2024
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Alienação de imóvel que serve de residência do executado e de sua família, após a constituição do crédito tributário, nem sempre afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, o que descaracteriza a fraude à execução fiscal - essa foi a decisão do STJ ao reverter decisão que permitia a penhora de um imóvel pertencente a uma família.
O caso envolve um apartamento inicialmente pertencente a um casal, que vendeu o imóvel a seu filho e sua nora após a inscrição de débito fiscal em dívida ativa, levando à alegação de fraude à execução pela Fazenda Nacional. O TRF da 5ª região havia mantido a decisão de penhora, argumentando que a proteção conferida pela lei 8.009/90 ao bem de família não se estendia aos novos proprietários, pois estes possuíam outros imóveis.
A relatora do STJ, no entanto, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, destacando que, na época da inscrição em dívida ativa, o bem servia de moradia permanente para a entidade familiar, conforme os artigos 1º e 5º da lei 8.009/90, e destacou que a venda do único imóvel utilizado como residência pela família não afasta a cláusula de impenhorabilidade, mesmo após a constituição do crédito tributário.
Assim, foi restabelecida a sentença de primeira instância que havia cancelado a penhora sobre o imóvel, assegurando o direito à moradia da família envolvida no litígio, devendo a Fazenda Nacional buscar outros bens para a satisfação do crédito.
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