Arbitramento de ITMCD pelo Fisco
- FranzimConsultoria
- 4 de dez. de 2024
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser o valor de mercado dos bens, e não o valor venal utilizado no cálculo do IPTU, como desejava o contribuinte.
O imposto, que incide sobre transferências não onerosas de bens, como em heranças ou doações, é de competência estadual, e a Fazenda Pública tem o direito de arbitrar seu valor, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, como no caso julgado que envolveu um imóvel cuja base de cálculo do ITCMD havia sido declarada pelo contribuinte com base no valor venal do IPTU, o que reduzia significativamente o imposto devido. No entanto, a Fazenda de São Paulo recorreu, defendendo que o valor correto deveria ser o de mercado, considerando que o montante declarado estava abaixo dos preços praticados na região.
O relator do recurso aplicou a jurisprudência do STJ que respalda o direito do Fisco de arbitrar o valor de mercado quando o valor declarado é incompatível com os preços usuais. Essa decisão permite que o Fisco estadual reavalie os valores declarados, usando critérios de mercado, para evitar distorções no imposto devido.
Para o STJ, essa medida assegura que o valor do ITCMD seja adequado e evita a subvalorização de bens nas transferências, protegendo a arrecadação pública e garantindo mais precisão na tributação, uma derrota para os contribuintes.
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