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Alugueis e espólio

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 29 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura

Decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tratou da destinação dos aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio em inventário, reforçando que tais valores devem compor o patrimônio total deixado pelo falecido, conforme estabelece o Código Civil. Até que ocorra a partilha definitiva, esses aluguéis são considerados “frutos” dos imóveis que integram o espólio e, por isso, devem ser somados ao conjunto de bens a ser dividido entre os herdeiros.


O conceito jurídico de “frutos” refere-se aos rendimentos acessórios gerados por um bem principal – nesse caso, os imóveis do espólio. Assim, conforme o Código Civil dispõe que esses frutos, a princípio, pertencem ao proprietário, ou seja, ao espólio como unidade jurídica que reúne o patrimônio do falecido antes de sua divisão entre os herdeiros, o montante arrecadado com aluguéis durante o inventário deve ser administrado em prol de todos os herdeiros, e não usufruído livremente por um deles.


Essa decisão visa proteger os interesses de todos os herdeiros, especialmente em contextos onde existe litígio entre eles. No caso, o Tribunal determinou que os aluguéis fossem depositados em juízo, impedindo que qualquer herdeiro faça uso pessoal e não autorizado desse montante, o que garante a imparcialidade e facilita o uso desses valores para cobrir despesas ou dívidas deixadas pelo falecido, evitando conflitos de interesses entre os envolvidos na sucessão.


Além disso, o depósito dos aluguéis no espólio também assegura transparência e justa distribuição dos frutos dos imóveis na fase de partilha, promovendo um desfecho equitativo. Essa decisão reflete a obrigatoriedade de que os rendimentos acessórios dos bens do espólio, até a partilha, sejam geridos de maneira coletiva e sob supervisão judicial para proteger o patrimônio dos herdeiros e cumprir as disposições legais de sucessão patrimonial.

 
 
 

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