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Alienação de bens do espólio

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 15 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 571/24, que trouxe importantes inovações ao processo de inventário extrajudicial, especialmente no que tange à alienação de bens do espólio antes da conclusão da partilha, de modo que o inventariante passa a poder vender imóveis do acervo hereditário, por meio de escritura pública, sem a necessidade de intervenção judicial.


Essa alteração simplifica e agiliza a venda de bens em inventários extrajudiciais, especialmente quando há necessidade urgente de liquidez por parte dos herdeiros ou falta de recursos suficientes para arcar com as despesas do inventário. Enquanto antes o Código de Processo Civil tinha como indispensável a autorização judicial para que a venda fosse realizada, agora autoriza-se o inventariante a alienar, mediante escritura pública, tanto bens móveis quanto imóveis do espólio, sem a necessidade de intervenção judicial.


Claro que a Resolução impõe salvaguardas para garantir que o produto da venda seja utilizado de forma adequada, assim  a alienação só será autorizada se houver a prestação de garantia, seja ela real ou fidejussória, quanto à destinação dos valores obtidos com a venda para o pagamento das despesas do inventário, como impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais, entre outros tributos, e o inventariante deverá quitar essas despesas em até um ano após a venda do bem, sendo que a garantia prestada será extinta após o cumprimento dessa obrigação. Ainda, não pode haver qualquer impedimento à alienação dos bens em razão de indisponibilidade patrimonial em relação a qualquer dos herdeiros, cônjuge ou convivente sobrevivente.


O bem alienado será incluído no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários e do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, devendo constar a venda prévia na escritura pública do inventário.


Por fim, mesmo com a autorização para que o inventariante realize a alienação por escritura pública, recomenda-se a anuência expressa dos herdeiros para evitar questionamentos posteriores acerca da validade do negócio jurídico, proporcionando maior segurança jurídica e incentivando os herdeiros a optarem pela via extrajudicial.

 
 
 

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