Alienação de bem pertencente a Menor
- FranzimConsultoria
- 12 de jul. de 2024
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Recente decisão judicial do TJ-DF analisou pedido de alvará judicial para a alienação de bem pertencente a menor, abordando temas cruciais como o melhor interesse do menor e a necessidade de autorização judicial prévia para a venda de bens de menores.
No seu mérito, o pedido de alvará judicial visava à autorização para a venda de um veículo pertencente a menor, decorrente do falecimento de seu genitor. A decisão ressaltou que os direitos dos menores são indisponíveis e que a indivisibilidade da herança torna o alvará judicial imprescindível para a venda do bem, já que conforme o art. 1.689, inciso II, do Código Civil, os pais têm o poder de administrar os bens dos filhos menores, mas tal administração não inclui o poder de dispor dos bens sem autorização judicial, como estabelecido no art. 1.691 do mesmo Código.
Assim, ao analisar a conduta da representante legal do menor, que vendeu o veículo antes de obter a autorização judicial, e por um valor inferior ao determinado na sentença, o Tribunal destacou que se configurou uma conduta imprópria, sujeitando a representante às consequências dessa ação, ainda que esta tenha justificado a venda pela dificuldade de manter o padrão de vida do menor. A simples falta de autorização judicial torna a transação inválida, e exige a restituição da diferença do valor obtido na venda para o valor estabelecido judicialmente.
A decisão está alinhada com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reforçam que os pais não podem dispor dos bens dos filhos menores sem autorização judicial, sendo necessária a autorização judicial prévia para qualquer transação, reforçando-se assim a proteção dos interesses dos menores.
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