Adoção e sucessão
- FranzimConsultoria
- 12 de nov. de 2024
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Recente decisão judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul abordou uma ação de reconhecimento de maternidade cumulada com petição de herança, na qual o requerente, adotado por tios biológicos em 1972, busca o direito de herança da mãe biológica, falecida em 2018, negando o direito à herança, fundamentada no rompimento dos vínculos sucessórios em decorrência da adoção.
A legislação atual é clara ao afirmar que a adoção extingue os laços jurídicos entre o adotado e seus pais biológicos, exceto em questões relacionadas a impedimentos matrimoniais. Isso significa que, após o ato da adoção, o adotado passa a integrar uma nova família, com novos direitos e deveres, incluindo os sucessórios, em relação aos pais adotivos.
O tribunal também ressaltou que não foi demonstrada filiação socioafetiva entre o requerente e sua mãe biológica, o que poderia, em tese, justificar o pedido de herança, caso fosse comprovado, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência como fator determinante em disputas de herança, mas requer uma relação contínua de afeto, cuidado e convivência, elementos que não foram demonstrados no caso.
Assim, a adoção realizada há mais de quatro décadas rompeu os laços sucessórios com a mãe biológica, o que impede o requerente de ser considerado herdeiro necessário.
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