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REGULARIDADE FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com a edição da Lei 14.112/2020, houve uma mudança significativa no que diz respeito à recuperação judicial de empresas devedoras no Brasil, de forma que o juiz não tem mais a prerrogativa de dispensar a comprovação da regularidade fiscal para conceder a recuperação judicial.

A votação no STJ, com unanimidade, rejeitou o recurso especial de uma empresa de tecnologia que buscava a recuperação judicial sem atender às exigências do artigo 57. Essa decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa uma transformação marcante na interpretação da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), artigo que exigia a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores, a fim de homologar o processo de recuperação judicial.

Antes, a quitação de débitos tributários pelas empresas em dificuldades econômicas era demasiado penosa. Assim, em 2013, o STJ tomou a decisão de afastar a exigência das certidões negativas tributárias para homologação do plano, tornando a recuperação mais prática. No entanto, essa medida trouxe alguns inconvenientes, incluindo o desafio de lidar com execuções fiscais paralelas, que não estavam sujeitas ao plano de recuperação, e foi somente com a Lei 14.112/2020 que a relação entre execução fiscal e recuperação judicial foi equilibrada.

Essa nova lei permitiu atos de constrição sobre os bens da empresa em recuperação por parte do juiz da execução fiscal. Além disso, ofereceu a possibilidade de transação tributária com condições atraentes, incluindo redução de dívidas e prazos mais amplos para parcelamento.

Com isso, o STJ afirmou que agora, com base na Lei 14.112/2020, não é mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial, mesmo sob os princípios da função social e da preservação da empresa, sendo contudo que essa posição se aplica apenas ao âmbito federal, já que a exigência de regularidade fiscal em relação a débitos dos estados, Distrito Federal e municípios depende da edição de leis específicas por esses entes políticos.

Assim, ao menos no âmbito Federal, agora a consequência da não apresentação da comprovação de regularidade fiscal, de acordo com o relator, deve sempre ser a não concessão da recuperação judicial, sem a convolação em falência.

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