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PENHORA DE QUOTA EM SOCIEDADE UNIPESSOAL

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível penhorar a participação societária do devedor em uma sociedade limitada unipessoal, seja no todo ou em parte, para o pagamento de seus credores particulares, desde que de forma subsidiária.

No caso em questão, em uma ação de execução extrajudicial, as quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor foram penhoradas. O juiz de primeira instância determinou a penhora com base na alegação de que o devedor havia transferido todo o seu patrimônio pessoal para a sociedade e não tinha meios para quitar a dívida, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ o devedor argumentou que não era possível penhorar as quotas sociais, alegando que esse tipo societário não permite a divisão do capital social. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, esclareceu que a divisão do capital social em quotas em uma sociedade limitada unipessoal não é proibida por lei, desde que todas as quotas pertençam à mesma pessoa física ou jurídica.

Assim, de acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil, a penhora de quotas sociais é uma medida excepcional e subsidiária, sendo necessário iniciar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Se após a quitação da dívida houver algum saldo, ele deve ser devolvido ao executado.

Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido em 1980 (RE 90.910) que os créditos correspondentes às quotas dos sócios fazem parte de seus patrimônios individuais e integram a garantia geral de seus respectivos credores.

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