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IRRF NO GANHO DE CAPITAL

O STJ concluiu que a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da venda de participação societária deve ser determinada com base no momento da assinatura do contrato, não no efetivo pagamento.

Neste caso específico, uma petrolífera estrangeira vendeu quotas a empresas com sede no Brasil para explorar recursos naturais no país. O contrato de compra e venda da participação societária estava previsto para janeiro de 2008, mas foi assinado em março do mesmo ano. Durante esse período, a petrolífera estava sediada nas Bahamas, um país de tributação favorecida.

O efetivo pagamento ocorreu em novembro de 2008, após a petrolífera ter transferido sua sede para os Estados Unidos. A alíquota do IRRF é de 15% pela regra geral, mas se o destino for um país de tributação favorecida, a alíquota sobe para 25%.

Daí surgiram três interpretações: O Tribunal Regional Federal da 2ª Região considerou que o contrato já estava em vigor desde janeiro de 2008, antes de sua assinatura, quando a sede estava nas Bahamas, e, portanto, a alíquota de IRRF aplicável era de 25%. A petrolífera argumentou que o fato gerador do IRRF ocorreu apenas no efetivo pagamento, em novembro de 2008. Já a Fazenda Nacional defendeu que o fato gerador ocorreu na assinatura do contrato em março de 2008. O STJ baseou sua decisão no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o fato gerador do Imposto de Renda é o momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Portanto, concluiu-se que o fato gerador ocorreu na assinatura do contrato, quando a petrolífera passou a incorporar direitos ao patrimônio da compradora, e a alíquota de IRRF aplicável é de 25%.

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