top of page
banner_quemsomos_crop22.jpg

PUBLICAÇÕES

Publicacoes

CRÉDITO DE ICMS EM PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive aqueles que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que seja comprovado o uso para a realização do objeto social da empresa.

Esse crédito de ICMS em operações que resultam na entrada de mercadorias, inclusive aquelas destinadas ao uso ou consumo, é admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, mas tem sido motivo de disputa entre o Fisco e os contribuintes.

A decisão foi tomada em ação envolvendo uma empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar. No caso em questão, os produtos intermediários incluem pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros equipamentos usados no corte da cana-de-açúcar. A Fazenda de São Paulo havia negado o creditamento de ICMS sob o argumento de que esses produtos não eram bens de uso ou consumo do estabelecimento, mas apenas se desgastam pelo uso constante, não se incorporando aos bens produzidos pela empresa. As decisões das instâncias inferiores e do próprio STJ haviam concordado com a posição da Fazenda. No entanto, a 1ª Seção optou por pacificar a questão adotando a posição que permite o aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários, mesmo que se desgastem gradativamente, desde que seja comprovada a necessidade do uso desses produtos para a atividade-fim do contribuinte. Além disso, a decisão esclareceu que não se aplica a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996 a esse creditamento - regra segundo a qual o crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento só pode ser aproveitado a partir de 2033.

bottom of page