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ADOÇÃO E ROMPIMENTO DE TESTAMENTO

O TJMG analisou apelação interposta contra a sentença proferida em "Ação de Rompimento de Testamento", no qual a parte apelante argumentou que o curto intervalo de tempo entre seu reconhecimento como herdeira necessária e o falecimento do testador tornou impossível a revogação do testamento existente, que certamente teria sido alterado já que o testador desconhecia sua paternidade, e, portanto, não tinha conhecimento prévio do vínculo parental. Assim, a apelante invocou o artigo 1.973 do Código Civil para sustentar que o reconhecimento da paternidade ocorreu após a criação do testamento, tornando-a a única herdeira na classe de descendente.

A controvérsia central da decisão estava em avaliar se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial estava correta. O juiz de primeira instância alegou que o testador conhecia a apelante e a tinha como filha, ainda que apenas afetivamente, baseando-se nas provas do processo, e que o falecido já beneficiara a apelante com a maior parte de seu patrimônio testado.

Ora, de acordo com a doutrina e jurisprudência, o rompimento de um testamento só é admitido quando o testador não tinha conhecimento prévio da existência de descendentes sucessíveis, sendo que a interpretação da norma jurídica é sempre no sentido de preservar a vontade do testador. No caso concreto, portanto, uma vez que o testador já a conhecia e a havia contemplado no testamento, não se aplica o rompimento do testamento.

Como solução, foi dada a aplicação do artigo 1.967 do Código Civil para reduzir as disposições testamentárias ao limite da parte disponível do patrimônio do testador, com o restante cabendo à apelante, sendo qualquer alegação de invasão da legítima tratada em uma ação de inventário separada.

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