Não, e esse foi o entendimento da 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Usufruto (direito uso de bem alheio) confere ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. E a sobrepartilha ocorre quando uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram divididos no divórcio.
No caso concreto, um imóvel foi doado pelos avós aos netos, filhos do casal, com cláusula de usufruto dos pais, e esse imóvel não foi objeto da partilha decorrente do divórcio.
Ao negar o recurso, o STJ entendeu que:
seria impossível que o ex-cônjuge renunciasse a parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel (bens doados são excluídos da comunhão); e
o usufruto vitalício teria sido extinto em decorrência do não uso do imóvel.