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Cobrança de multas e empresas públicas

Segundo entendimento recentemente esposado por Vara de Execução Fiscal Federal do DF, a Empresa Pública depende de título executivo judicial para cobrar multas contratuais, não podendo usar da via extrajudicial.


Segundo a magistrada, a cobrança de multa resultante de inadimplemento contratual não pode ser objeto de execução direta, pois "apenas a lei pode descrever quais são os títulos executivos, proscrevendo-lhes características formais singulares" e "Assim, somente os documentos descritos pelo legislador, seja códigos ou leis especiais, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito."

Assim, tratando-se de empresa pública que é pessoa jurídica de Direito Privado, embora seja "submetida ao regime jurídico de Direito Público, no que tange à imposição de licitação pública e concurso público para contratação de obra, bens, serviços e pessoal (artigo 37, II e XXI, da CF/88), a respeito de direito e obrigações, orienta-se pelo regime jurídico privado (artigo 173,§1º, II da CF/88), de modo que, para a execução de multa contratual, necessita de título judicial".

Desse modo, tais empresas públicas, como in casu os Correios, devem apresentar ação judicial própria, com ampla defesa e contraditório.

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