Quase sempre, sim. Porém, existem situações em que o caso concreto pode afastar a impenhorabilidade, como o caso recém decidido pelo TRT-1 (Rio de Janeiro).
No caso, há dívida trabalhista de natureza alimentar, porém a empresa falida e o sócio declaram não possuir patrimônio para sua quitação. Contudo, reside o sócio em imóvel avaliado em mais de 100 vezes o valor da dívida.
Assim, entendeu o juízo de primeiro grau e também o Tribunal que a impenhorabilidade deve ser afastada, utilizando-se o valor para primeiro quitar as dívidas, e então o sócio poderá utilizar-se do valor restante para adquirir novo imóvel, não perdendo assim a proteção à dignidade dada pela proteção ao bem de família.
A situação mostra a importância de que a realidade dos fatos se adeque às ficções jurídicas de que se pretende utilizar.
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