Ou seja, como ficam os casos em que existe uma pessoa portadora de deficiência que a impeça de assinar, fisicamente, o testamento?
Se os elementos concretos demonstram que o testador possuía plenas capacidades mentais quando do seu ato de expressão da vontade, não é relevante que este tenha perdido a capacidade física de assinar o documento.
A capacidade pode ser atestada por tabelião quando da lavratura de ato, evitando questionamentos judiciais futuros. No entanto, ainda que existam questionamentos, deve prevalecer o ato daquele que possuía a capacidade mental preservada, independentemente de quaisquer sequelas ou incapacidades físicas.
Recentemente decidiu a Justiça que uma assinatura digital, ou mesmo a aposição da impressão digital, possui a validade necessária para validar o ato, estando a capacidade mental provada por testemunhas e outros elementos.