13 de jan de 20212 min
Atualizado: 6 de abr de 2021
Entenda sobre a possibilidade de alterar o regime de bens do seu casamento/união estável.
Em primeiro lugar, qual o seu regime de bens? Se for o da comunhão parcial, o mais utilizado pelos brasileiros, saiba que a lei presume que o casal é sócio em 50% de todos os bens (e dívidas) adquiridas durante o casamento, ou a união estável. Exceção são os bens particulares, ou seja, os adquiridos antes do casamento/união estável, e os bens doados ou herdados, tanto antes ou durante o casamento/união estável.
Já o regime da comunhão universal de bens é aquele em que a totalidade do patrimônio (e das dívidas) pertencem ao casal, tanto os bens adquiridos antes ou durante o casamento/união estável, como herdados e doados, exceto os clausulados com a incomunicabilidade.
Na separação convencional de bens cada cônjuge/convivente continua sendo proprietário exclusivo de seus próprios bens, não se comunicando em nenhuma situação com o outro, exceto se assim o desejar. Ou seja, a lei não impõe ao casal a comunicação patrimonial, tampouco as dívidas.
Uma vez definido o regime de bens do casamento ou da união estável, é possível modificá-lo? SIM! O artigo 1.639, § 2º do Código Civil permite, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
· Pedido formulado por ambos os cônjuges perante a via judicial;
· Apresentar justo motivo para pedido de alteração de regime de bens; e
· Da alteração solicitada não poderá sobrevir prejuízos ou danos a terceiros.
Após a autorização judicial ser expedida, a alteração do regime de bens do casamento ou da união estável produzirá efeitos futuros, até mesmo com a finalidade de proteção a terceiros, não atingindo o patrimônio anterior.
Na união estável, há 2 possibilidades: a reconhecida em cartório, contrato de união estável (via escritura pública), e a não declarada, sem documento algum.
Em havendo contrato de união estável, em que o regime de bens é estabelecido pelo casal, para a alteração de tal regime, basta um termo aditivo contendo o novo regime de bens, devendo este ser averbado no mesmo Cartório no qual o contrato original foi registrado.
Caso não haja contrato de união estável, é necessário primeiro obter a declaração judicial de união estável, para posterior obtenção de alteração do regime de bens. Cabe ressaltar ser possível, ainda, se assim desejar os conviventes, primeiramente a partilha judicial dos bens adquiridos durante a união estável, para posterior alteração do regime de bens.
Se os efeitos dessa alteração serão aplicados desde o início do casamento/união estável ou a partir da sentença que definiu a mudança, depende da decisão judicial para cada caso.
Artigo elaborado por: Ana Beatriz Hirata Choi
PALAVRAS-CHAVE: casamento; união estável; alteração; regime de bens; patrimônio.