10 de ago de 20221 min
As medidas assecuratórias patrimoniais não são ferramentas exclusivas da esfera civil ou administrativa, sendo também utilizadas na esfera criminal, de modo a assegurar a reparação do dano causado com o cometimento do crime.
Para seu deferimento, não é necessário que existam atos de dilapidação do patrimônio (exigência por exemplo nas medidas que buscam corrigir fraude à execução), bastando a existência dos indícios suficientes da infração - ou seja, ainda em fase processual, sem definição por sentença de que houve o crime e quais seus autores.
Ainda, as restrições patrimoniais não recaem apenas sobre os bens e valores proveito de crime, podendo recair igualmente sobre bens e valores licitamente adquiridos.
Em julgamento recente o STJ reafirmou essa posição, inclusive constando que não é necessário demonstrar urgência da medida, ou que o valor bloqueado seja exatamente o mesmo discutido no processo, sendo possível bloquear bens de valor superior.